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Novo decreto autoriza música ao vivo em estabelecimentos comerciais

Novo decreto autoriza música ao vivo em estabelecimentos comerciais

Para que o estabelecimento possa ter música ao vivo, deverá ser apresentado plano de biossegurança com 48h de antecedência

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Novo decreto aprovado em reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção da Covid-19, em Ribas do Rio Pardo, publicado no Diário Oficial do município nesta quinta-feira (03/03), autoriza o retorno da música ao vivo em estabelecimentos comerciais que sigam protocolos de biossegurança.

A volta da música ao vivo em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres é uma reivindicação da classe artística do município que ficou muito prejudicada com o cancelamento de apresentações e, que vê mesmo assim a presença das pessoas nesses locais.

Para que o estabelecimento possa ter música ao vivo, deverá ser apresentado plano de biossegurança com 48h de antecedência junto à Coordenadoria de Vigilância Sanitária. As medidas do novo decreto têm validade até o próximo dia 18 de março.

CONFIRA COMO FICOU DECRETO

Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº. 30, DE 02 DE MARÇO DE 2.022

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DA COVID-19 E DE SUAS VARIANTES, ESPECIALMENTE A DENOMINADA “ÔMICRON”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a situação de agravamento causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19), com contemporâneo efeito da variante denominada “Ômicron”;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, além das recomendações em vigor da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e privados no Município de Ribas do Rio Pardo, assim como a imprescindibilidade da Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus e suas variantes, bem como estar preparado para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19 realizada em 25 de fevereiro de 2.022,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas todas as medidas de prevenção e enfretamento à COVID-19 no Município de Ribas

do de Ribas do Rio Pardo até 18 de março de 2022, com imediata adoção das orientações e normas Estaduais, reservadas as disposições deste Decreto Municipal, que ajusta o ordenamento diante da realidade local.

Art. 2º. Em caráter excepcional, continuam vedadas a circulação pessoas e veículos das 23h às 5h, das segundas às quintas-feiras e das 0h às 5h das sextas-feiras aos domingos, durante a vigência deste Decreto.

§1º Fica mantido o uso obrigatório e correto de máscaras de proteção individual em ambientes abertos e

fechados, com ou sem aglomeração, tapando-se tanto o nariz como a boca, seja em locais públicos, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bem como indústria em geral, até novo ato expedido pela Administração Municipal.

§2º. As restrições de horário estabelecidas neste artigo não se aplicam:

I– à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos da legislação em vigor, além dos trabalhadores

que iniciam ou terminam sua jornada no período do toque de recolher, bem como para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, ou em caso de emergência ou urgência;

II– aos serviços de saúde, aos serviços de transporte intermunicipais, aos serviços de fornecimento de medicamentos, às funerárias, aos

postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e serviços congêneres;

III- aos fornecedores de alimentação ou bebidas, por serviço de entrega (delivery), até 23h59min, todos os dias da semana, durante a vigência deste Decreto.

Art. 3º. Durante o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, permitindo-se shows ou música ao vivo, ainda devendo o estabelecimento promover:

I– Controle de acesso ao público, mediante higienização obrigatória de mãos, aferição de temperatura e limitação de no máximo 6

(seis) pessoas por mesa;

II- Higienização obrigatória das mesas para cada uso;

III- Interdição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de mesas, com distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas, devidamente sinalizadas aquelas preventivamente interditadas;

IV– Disponibilização de luvas descartáveis;

V- Para shows ou música ou vivo, deverá ser apresentado plano de biossegurança com 48h de antecedência junto à Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único.

Os estabelecimentos que forneçam assentos para a espera das pessoas na fila, além dos avisos de recomendação de distância mínima, deverão afastar os assentos na distância mínima de 1 metro, em não sendo possível, fazer marcações de não utilização de parte dos assentos para que desta forma seja possível respeitar a distância recomendada.

Art. 4º. Durante o horário de funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados e conveniências, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover:

I- Controle de acesso ao público, limitado em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mediante higienização obrigatória de mãos,

aferição de temperatura, limitação de uma pessoa por núcleo familiar, não podendo ultrapassar a média de 1 (um) cliente para cada 10 (dez) metros quadrados;

II- Higienização obrigatória de carrinhos ou cestas para cada uso;

III- Permitido o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos, proibindo-se, porém, o consumo nas imediações.

IV- Manutenção de filas, na parte externa do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,50 metro entre as pessoas;

V- Fixação de cartazes informativos e adesivos no chão indicando o distanciamento adequado entre as pessoas;

VI- Todos os colaboradores devem usar Equipamentos de Proteção Individual, como forma de segurança aos mesmos e aos consumidores;

VII- Aumentar frequência de higienização de superfícies, e

VIII- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 5º. Durante o horário das atividades religiosas, deve-se respeitar as medidas de biossegurança aplicáveis ao seguimento, ainda devendo promover o controle de acesso ao público, mediante higienização de mãos, aferição de temperatura, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada de assentos, cadeiras ou bancos, devidamente sinalizados aqueles preventivamente interditados.

Art. 6º. Fica permitida a prática de esporte, inclusive torneios e a Copa Empresarial a ser realizada pela SEJEL, ou atividade física coletiva, que deverá apresentar um plano de biossegurança para a devida aprovação pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária, devendo apresentar o nome de um responsável, proibindo-se a presença de torcidas.

Art. 7º. Durante a vigência deste Decreto é autorizado a comercialização de bebidas alcoólicas, permanecendo absolutamente proibido o consumo em aglomerações, vias, passeios ou canteiros públicos, sob pena da incidência de multa e crime.

Art. 8º. Ficam proibidas quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou privados, com exceção das reuniões familiares com até 6 (seis) convidados além dos moradores da residência.

Parágrafo Único. Ficam mantidas as reuniões, assembleias, audiências, pregões entre outras atividades previamente convocadas pelo Poder Público, em homenagem a manutenção dos interesses públicos em debate.

Art. 9º. Os imóveis servindo de residência temporária para trabalhadores, como alojamentos ou repúblicas não podem acomodar mais de 4 (quatro) pessoas por dormitório, devendo ser mantido pelas empresas responsáveis contínuo monitoramento.

Art. 10. Empregadores com mão de obra oriunda de qualquer outra Cidade, Estado ou País devem comprovar que seus novos empregados foram tempestivamente testados, antes e depois da chegada neste Município.

Art. 11. Com relação as aulas e retomada das atividades nas unidades escolares e centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, continuará a cargo da Secretaria Municipal de Educação editar suas próprias normativas e resoluções quanto a suspensão ou volta de suas atividades de forma presencial.

Parágrafo Único. Reitera-se a autorização do retorno das atividades escolares na rede privada de ensino, desde que apresentado, respeitado e aprovado pela autoridade competente o plano de biossegurança de volta às aulas, e sob total responsabilidade de seus proprietários.

Art. 12. Velórios e sepultamentos deverão restringir a 50 (cinquenta) pessoas o número máximo simultaneamente, sempre observando o espaçamento de 1,5m de uma pessoa para outra, limitando-se em 2 (duas) horas de duração, vedado também a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório, devendo ser realizado no período da 7h às 10h ou das 14h às 17h, seja decorrente da COVID ou outra causa.

§ 1º. Fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do Velório Municipal ou particular, podendo ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.

§ 2º. Caso não haja o sepultamento até as 17h, ficará o mesmo prorrogado para o dia seguinte, observadas todas as demais regras.

Art. 13. A hospedagem nos hotéis e similares devem observar todas as normas gerais deste Decreto.

Art. 14. Reitera-se o cancelamento de toda e qualquer festividade carnavalesca, seja de rua, salão ou residencial.

Art. 15. O Balneário Municipal do Mantena continuará fechado, determinando-se a fiscalização em estradas, chácaras ou propriedades lindeiras a rios e córregos caso as aglomerações destoam das regras gerais deste Decreto.

Art. 16. Ficam suspensas as férias dos Profissionais de Saúde, podendo o Secretário Municipal de Saúde definir as exceções, de acordo com a diminuição do fluxo de infectados e de eventual situação peculiar do Servidor.

Art. 17. Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:

I – interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência; II – interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência; III – cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Parágrafo Único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 18. Os Servidores Públicos Municipais, com mais de 60 (sessenta anos) ou acometido de comorbidade grave devidamente atestada, desde que não estejam devidamente imunizados, a partir da vigência deste Decreto, poderão apresentar solicitação para realizar o trabalho em casa (home-office), ficando a critério do titular de cada pasta a concessão e as orientações de como será realizado o trabalho remoto.

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário de cada pasta avaliar a necessidade de cada servidor que solicitar o trabalho home-office, levando em consideração se a atividade do Servidor pode ser desenvolvida e se é compatível com o trabalho de forma remota.

Art. 19. Todo Servidor Municipal que apresentar sintomas ou que tiver contato direto com pessoas
comprovadamente infectadas por COVID-19 e suas variantes, deverá imediatamente se dirigir até a Unidade Básica de Saúde ou a Estratégia de Saúde da Família mais próxima, no intuito de buscar atendimento precoce e ser orientado sobre quais medidas deverão ser tomadas para evitar a disseminação e transmissão da doença, conforme orientações dos órgãos de prevenção.

Art. 20. Como medidas individuais recomenda-se que pessoas com sintomas respiratórios, idosas e com doenças crônicas fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 21. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos Servidores da Vigilância Sanitária do Município, já nomeados para tal finalidade, sempre com o apoio das Forças de Segurança do Estado (Polícia Civil, Militar ou Bombeiros Militar), assim como pelos Agentes de Endemias ou Agentes Comunitários de Saúde, que ficam todos desde já autorizados a notificar, autuar ou interditar o estabelecimento, comunicando-se as autoridades competentes para apurar outras práticas de infrações administrativas e criminais, sujeitando os infratores na prática do crimes tipificados e previstos no Código Penal.

Parágrafo Único. As Pessoas Físicas e Jurídicas que desobedecerem a qualquer medida prevista neste Decreto estão sujeitas a multa depois de uma advertência, respectivamente no valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR), no valor de R$44,66 cada UFMR para o mês de março/2022, cuja reincidência motiva a aplicação da multa em fator triplicado, além de outras medidas necessárias como, por exemplo, a interdição de estabelecimentos ou eventos.

Art. 22. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID-19 e suas variantes, será cassado o Alvará de Funcionamento, como medida cautelar prevista Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos Fiscais do PROCON, ou ainda por todos os Fiscais informados no artigo anterior, acompanhados pelo servidor responsável pelo PROCON.

Art. 23. Objetivando assegurar a promoção da saúde, decorrente do enfrentamento da Covid-19 e suas variantes, fica determinado que as pessoas que estiverem em isolamento domiciliar, em razão de apresentar sintomas da Covid-19 e suas variantes, e, por consequência, terem testado para a doença, e, evidentemente, as que forem diagnosticadas com esta, ficam terminantemente proibidas de deixarem seus domicílios pelo período determinado pelos Profissionais de Saúde em cumprimento ao protocolo da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das medidas de isolamento domiciliar, impostas pelas equipes de saúde, haverá aplicação da multa descrita no art. 21, Parágrafo Único, e será comunicada a Autoridade Policial, a fim de cumprir o disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 24. Fica convocada reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 para o dia 17 de março de 2022, podendo ser convocada reunião extraordinária para imediata alteração deste Decreto na hipótese de aumento ou agravamento das infecções.

Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, podendo, inclusive, tornar-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção à COVID-19 e deliberação da Administração Municipal, autorizando-se a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares, inclusive reduzir a jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais caso ocorra significativo aumento de casos confirmados.

Art. 26.  Estão suspensos os atendimentos nas Estratégias de Saúde Familiar (ESFs) São João e São Sebastião, com diminuição dos atendimentos eletivos nas demais ESFs e Hospital Municipal, até o dia 18 de março de 2022, devendo o atendimento de pediatria ser feito no ESF Miguel Pereira ou outro ESF a ser definido pelo Secretário Municipal de Saúde, com ampla divulgação.

Art. 27. Considerando o aumento significativo de infectados, as pessoas jurídicas eventualmente notificadas pelas Equipes de Fiscalização poderão, em caso de reincidência, sofrer a aplicação da interdição do estabelecimento, conforme art. 17 do Decreto 10/2022, além da responsabilidade civil e penal dos agentes infratores.

Art. 28 O atendimento ao público, nos setores administrativos do Município, continuará reduzido, iniciando-se as 7h e encerrando-se às 11h, com trabalho interno das 13h às 17h15 (segundas às quintas) e das 13h às 16h às sextas-feiras, mantendo-se os horários de funcionamento em todos os serviços essenciais.

Parágrafo Único: Os Secretários Municipais poderão, a seu critério, determinar atendimento a casos excepcionais em razão de demandas específicas e de urgências.

Art. 29. Fica autorizada as aulas a serem ministradas pelo SENAC, com início em 7/3 e 21/3/2022, com 30 (trinta) alunos por turma, observando-se o uso obrigatório de máscaras e distanciamento, bem como as regras de biossegurança, na Escola Municipal Prof. Mareide Monteiro de Lima.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os decretos relativos ao combate ao coronavírus anteriores e disposições em contrário.

Ribas do Rio Pardo/MS, 02 de março de 2022.

JOÃO ALFREDO DANIEZE

Prefeito Municipal

Por: Rodrigo dos Santos | Notícias do Cerrado

Imagem da Galeria Foto Reprodução
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